Nas próximas semanas, o País prepara-se para ficar suspenso em torno da decisão do Tribunal Constitucional acerca da licitude / ilicitude dos cortes nas pensões. Até lá, na imprensa, rádio e televisão, tomaremos doses de Constituição ao pequeno-almoço, ao almoço e ao jantar…
Entretanto, façamos o seguinte raciocínio: considerem um cidadão "A", na casa dos 60 anos, versus, um cidadão "B", na casa dos 40.
Cidadão A: mediante os descontos no valor de X efectuados ao longo da sua carreira contributiva, este cidadão adquiriu o direito de uma pensão no valor Y.
Já o cidadão B, que ao longo da sua carreira contributiva - porque a REALIDADE assim obriga e porque, entre outras coisas, terá de garantir os direitos que (supostamente) a Constituição consagra ao cidadão A -, descontará 2 vezes X, mas terá apenas direito a uma pensão de valor Y/2.
Questões para os especialistas em constitucionalidade:
- os cidadãos A e B, são tratados em pé de igualdade?
- existe, “à luz da lei fundamental”, uma distribuição equitativa de deveres e direitos, entre os cidadãos A e B?
Recordemos o Artigo 13.º, Princípio da igualdade, n.º 2, da CRP:
“2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Obviamente, ninguém pretende uma “guerra de gerações”, mas o conflito de interesses é evidente e esta situação só se resolverá com bom senso. No caso de o TC se pronunciar pela existência de inconstitucionalidade na medida que prevê os cortes das pensões mais elevadas, na prática, essa decisão implica um prejuízo dos direitos do cidadão B para que seja possível assegurar os do cidadão A.
Cidadão A: mediante os descontos no valor de X efectuados ao longo da sua carreira contributiva, este cidadão adquiriu o direito de uma pensão no valor Y.
Já o cidadão B, que ao longo da sua carreira contributiva - porque a REALIDADE assim obriga e porque, entre outras coisas, terá de garantir os direitos que (supostamente) a Constituição consagra ao cidadão A -, descontará 2 vezes X, mas terá apenas direito a uma pensão de valor Y/2.
Questões para os especialistas em constitucionalidade:
- os cidadãos A e B, são tratados em pé de igualdade?
- existe, “à luz da lei fundamental”, uma distribuição equitativa de deveres e direitos, entre os cidadãos A e B?
Recordemos o Artigo 13.º, Princípio da igualdade, n.º 2, da CRP:
“2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Obviamente, ninguém pretende uma “guerra de gerações”, mas o conflito de interesses é evidente e esta situação só se resolverá com bom senso. No caso de o TC se pronunciar pela existência de inconstitucionalidade na medida que prevê os cortes das pensões mais elevadas, na prática, essa decisão implica um prejuízo dos direitos do cidadão B para que seja possível assegurar os do cidadão A.
Aguardemos pois, expectantes, para conhecer qual será a inconstitucionalidade predilecta dos Srs. Juízes do TC…